Exclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito da base de cálculo do PIS e da COFINS?

                                      



Foi expedida em 02/02/2019 pela STF, o reconhecimento de “repercussão geral” atinente a discussão da “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. 
ConceitoRepercussão geral, delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa, ou seja, instrumento que serve para a Corte uniformizar o tratamento de determinada questão em toda a Justiça. O julgamento ainda não tem data para ocorrer, ficando a cargo do STF assentar o entendimento.

Em matéria publicada no Jota em 05/02/2019, destaca o seguinte:

(...)A questão chegou ao STF a partir de mandado de segurança de uma empresa de ferragens de Sergipe visando a não inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, sob o argumento de que desenvolve atividades de comércio e que, quando o pagamento é efetuado com cartões, há retenção em percentual variável pelas empresas administradoras dos citados meios de pagamento a título de remuneração pelo serviço prestado. Assim, a empresa não recebe a totalidade da quantia paga pela mercadoria vendida em tal situação. A União, nas suas razões, reitera que integra o preço da operação comercial, para qualquer efeito, o valor da taxa de administração do cartão de crédito e débito, “haja vista a referida rubrica representar incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS”. Indica assim compor o faturamento, para fins de incidência das contribuições, os ingressos decorrentes de venda de mercadorias ou de prestação de serviços.

CONCLUSÃO

É um assunto que é de grande relevância para as empresas que encontram-se neste contexto, e merece ser monitorado, pois agora a questão está submetida a julgamento de Recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 146 e 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, se o valor retido por administradora de cartões integra, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, a receita ou o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.


Autor deste artigo: Kleber Santos | Professor e Sócio Director Tax MF Contadores Associados.
Perfil profissional:  https://www.linkedin.com/in/kleber-santos-b0261349/

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